domingo, 22 de março de 2015

Prefeito de Mossoró Francisco José da Silveira Júnior tem direito ou não a reeleição?

Francisco José Jr. disputou a eleição suplementar em 2014 no cargo de Prefeito

     O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vai ajudar a esclarecer a dúvida se o prefeito de Mossoró, Silveira Júnior (PSD), poderá - ou não - ser candidato nas eleições do próximo ano.
     Fux é o relator da consulta feita pelo deputado federal Rodrigo Maia, do DEM do Rio de Janeiro, sobre a situação do prefeito que assumiu o cargo pela cassação do titular e que foi candidato nas eleições suplementares, que é o caso de Silveira.
     Confira, na íntegra, a consulta formulada pelo deputado Rodrigo Maia: “Presidente de Câmara de Vereadores que, por sua condição, haja assumido inteiramente a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato do titular e, posteriormente, eleito Prefeito em pleito suplementar pode ser candidato à reeleição nas próximas eleições?”.
     De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
     Lembrando que o caso de Silveira Júnior tem um agravante. Em decisão de primeiro (33a zona eleitoral) e segundo graus (Tribunal Regional Eleitoral) a justiça decidiu que ele foi candidato à reeleição no pleito suplementar, logo, não teria direito a disputar um novo mandato de prefeito, o que se configuraria a intenção de terceiro mandato.

JURISPRUDÊNCIA
     Essa não é a primeira vez que a dúvida provoca consulta ao TSE.
     Em 2009, o então deputado federal Betinho Rosado (PP-RN) consultou a Corte Eleitoral sobre o mesmo tema e a resposta do ministro relator Ricardo Lewandowski foi que o prefeito ou governador, mesmo tendo assumindo o cargo interinamente, por força de afastamento do titular, só pode disputar uma eleição, ou seja, a reeleição em disputa suplementar.

Betinho consultou:
     "a) A assunção de mandato eletivo, por força de decisão Judicial em
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação
Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve
para o instituto da reeleição?
     b) Se o Gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?

Ricardo Lewandowski respondeu:
     "No mérito, achamos por bem englobar as duas primeiras indagações para assentar a premissa de que, a titularidade do mandato, conforme já sobejamente reiterado nesta Corte, não implica necessariamente a obrigação de eleição estrita de quem se encontre no exercício dessa titularidade.
     Desse modo, tanto é titular aquele que foi eleito diretamente para o exercício do mandato - e aqui estamos a tratar naturalmente da chefia do Poder Executivo -, quanto quem o venha a substituir.
     Seja o primeiro na ordem constitucional, como é o caso do vice, ou,
na ausência deste, aquele alçado à condição de substituto em face
de decisão judicial {...}. Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão) primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal".


Fonte: Jornal de Fato