Francisco José Jr. disputou a eleição suplementar em 2014 no cargo de Prefeito
O ministro Luiz
Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vai ajudar a esclarecer a dúvida se
o prefeito de Mossoró, Silveira Júnior (PSD), poderá - ou não - ser candidato
nas eleições do próximo ano.
Fux é o relator da consulta feita pelo
deputado federal Rodrigo Maia, do DEM do Rio de Janeiro, sobre a situação do
prefeito que assumiu o cargo pela cassação do titular e que foi candidato nas
eleições suplementares, que é o caso de Silveira.
Confira, na íntegra, a consulta formulada
pelo deputado Rodrigo Maia: “Presidente de Câmara de Vereadores que, por sua
condição, haja assumido inteiramente a chefia do Poder Executivo em razão da
cassação do mandato do titular e, posteriormente, eleito Prefeito em pleito
suplementar pode ser candidato à reeleição nas próximas eleições?”.
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do
Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral,
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir
de suporte para as razões do julgador.
Lembrando que o caso de Silveira Júnior
tem um agravante. Em decisão de primeiro (33a zona eleitoral) e segundo graus
(Tribunal Regional Eleitoral) a justiça decidiu que ele foi candidato à
reeleição no pleito suplementar, logo, não teria direito a disputar um novo
mandato de prefeito, o que se configuraria a intenção de terceiro mandato.
JURISPRUDÊNCIA
Essa não é a primeira vez que a dúvida
provoca consulta ao TSE.
Em 2009, o então deputado federal Betinho
Rosado (PP-RN) consultou a Corte Eleitoral sobre o mesmo tema e a resposta do
ministro relator Ricardo Lewandowski foi que o prefeito ou governador, mesmo
tendo assumindo o cargo interinamente, por força de afastamento do titular, só
pode disputar uma eleição, ou seja, a reeleição em disputa suplementar.
Betinho
consultou:
"a) A assunção de mandato eletivo,
por força de decisão Judicial em
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação
Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve
para o instituto da reeleição?
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação
Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve
para o instituto da reeleição?
b) Se o Gestor assumir a Chefia do
Executivo no curso do mandato
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?
Ricardo
Lewandowski respondeu:
"No mérito, achamos por bem englobar
as duas primeiras indagações para assentar a premissa de que, a titularidade do
mandato, conforme já sobejamente reiterado nesta Corte, não implica
necessariamente a obrigação de eleição estrita de quem se encontre no exercício
dessa titularidade.
Desse modo, tanto é titular aquele que foi
eleito diretamente para o exercício do mandato - e aqui estamos a tratar
naturalmente da chefia do Poder Executivo -, quanto quem o venha a substituir.
Seja o primeiro na ordem constitucional,
como é o caso do vice, ou,na ausência deste, aquele alçado à condição de substituto em face
de decisão judicial {...}. Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão) primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal".
Fonte: Jornal de Fato